Regimento interno do MíDI

Este Regimento tem o propósito de institucionalizar as regras gerais do MíDI – Laboratório de Mídias Digitais e Internet ao regular os direitos e os deveres dos seus membros, respeitando as prescrições do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) e da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PROPESQ) da Universidade Federal de Rondônia (UNIR), instituição à qual o laboratório está subordinado.

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO

Art. 1° O MíDI – Laboratório de Mídias Digitais e Internet é vinculado ao curso de Jornalismo, atualmente lotado no Departamento Acadêmico de Comunicação da UNIR.
§ 1° O laboratório agrega membros que se dedicam às atividades de pesquisa, inovação e/ou extensão na área da Comunicação e afins, com ênfase nas sociabilidades implicadas pelas tecnologias e mídias digitais, abordando, em especial, os fenômenos que circunscrevam as práticas e as produções culturais e jornalísticas.
§ 2° O Laboratório de Mídias Digitais e Internet é denominado pela sigla MíDI, nome oficial que pode ser utilizado em outros documentos.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA

Art. 2° Os membros do MÍDI são definidos como:
a) Coordenadores: professores responsáveis pelo ordenamento oficial do laboratório e das suas reuniões, com coordenação e proposição de projetos e demais atividades, subdividindo-se em coordenador e vice-coordenador.
b) Pesquisadores: professores e pesquisadores com participação ativa nas reuniões e demais atividades do laboratório, sobretudo projetos de pesquisa, de inovação ou de extensão.
c) Profissionais: graduados na área de Comunicação ou afins que não se enquadram como estudantes ou pesquisadores, mas com participação ativa nas reuniões e demais atividades do laboratório.
d) Estudantes: estudantes de graduação ou pós-graduação, bolsistas ou voluntários, com participação ativa nas reuniões e demais atividades do laboratório, sobretudo projetos de pesquisa, de inovação ou de extensão.

Art. 3° O laboratório é liderado pelo coordenador e pelo vice-coordenador. Em suas ausências, por qualquer motivo, indicarão um coordenador interino.

Art. 4° O laboratório é composto pela seguinte estrutura consultiva e deliberativa:
a) Coordenador e vice-coordenador.
b) Pesquisadores.
c) Profissionais.
d) Estudantes.

CAPÍTULO III
DOS MEMBROS

Art. 5° Da admissão e exclusão dos membros:
§ 1° A admissão dos membros será feita mediante participação ativa nas reuniões e demais atividades do laboratório, sob apreciação dos coordenadores.
§ 2° Os bolsistas dos coordenadores e dos pesquisadores devem participar ativamente das atividades do MíDI.
§ 3° Poderá ser excluído o membro que, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão, agir em descumprimento da ética, da legislação, dos estatutos e dos regimentos do MíDI e da UNIR ou não zelar pelos seus patrimônios.
§ 4° Poderá ser excluído o membro que, sem apresentar justificativa, ou com justificativa considerada não pertinente pelos coordenadores, ausentar-se por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, no decorrer de um ano, ou não executar as atividades mínimas demandadas.
§ Único – Todos os membros do laboratório declaram automaticamente conhecimento e aceite deste Regimento.

Art. 6° Dos direitos e deveres dos membros:
§ 1° Constituem direitos dos membros do MíDI:
a) Frequentar as reuniões e participar das demais atividades do laboratório;
b) Utilizar sala e demais patrimônios públicos concernentes ao MíDI;
c) Ter o nome registrado no Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq e no site institucional do MíDI;
d) Receber, mediante solicitação, a declaração de participação nas atividades do laboratório;
g) Manifestar-se livremente, em espaços adequados, sobre atos e decisões do MíDI.
§ 2° Constituem deveres dos membros do MíDI:
a) Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
b) Zelar pelos espaços e patrimônios do laboratório, não os utilizando para fins pessoais;
c) Explicitar vínculo com o MíDI na Plataforma Lattes e nas produções acadêmicas;
d) Compartilhar internamente informações e materiais de interesse do laboratório e de seus membros;
e) Divulgar as atividades do laboratório na internet e os resultados das pesquisas em eventos e revistas científicas;
f) Participar ativamente das reuniões e, obrigatoriamente, de ao menos mais uma atividade do MíDI.

CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS

Art. 7° Os objetivos do MíDI são:
a) Formar cientificamente e fixar pesquisadores iniciantes da área da Comunicação em Rondônia, com financiamento e bolsas, desenvolvendo o pensamento crítico;
b) Estimular a produção científica comunicacional no estado, através da circulação dos resultados da pesquisa, da promoção de eventos e do estabelecimento de parcerias e intercâmbios;
c) Publicar resultados das pesquisas em periódicos qualificados e em congressos acadêmicos reconhecidos na área da Comunicação;
d) Fortalecer o tripé universitário, incluindo os temas e os resultados das pesquisas em projetos de inovação, de extensão e em disciplinas do curso Jornalismo da UNIR;
e) Divulgar as atividades e os resultados das pesquisas do MíDI na internet;
f) Manter o cadastro atualizado no Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO

Art. 8° As atividades do MíDI ocorrem com reuniões regulares, durante o semestre letivo, e com demais atividades ininterruptamente, adequando-as em férias e recesso.

Art. 9° As reuniões são obrigatórias para todo os membros e agendadas com antecedência pelos coordenadores.
§ Único – A ausência não justificada, ou com justificativa considerada não pertinente pelos coordenadores, em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, no decorrer de um ano, implica no desligamento do membro.

Art. 10° As reuniões e demais atividades ocorrem em espaços e patrimônios do MíDI e da UNIR, não utilizados para fins pessoais, sob risco de exclusão.

Art. 11° Os equipamentos e materiais adquiridos pelo laboratório são propriedades da UNIR e sujeitos às normas patrimoniais da instituição.
§ 1° O uso de equipamentos e materiais fora das dependências da UNIR e da sala do laboratório deve ser devidamente informado e autorizado pelos coordenadores.
§ 2° Perda, furto ou roubo dos patrimônios deve ser imediatamente informado aos coordenadores, para que sejam tomadas as devidas providências legais.

CAPÍTULO VI
DA INTERNET

Art. 12° O MíDI mantém ao menos uma página na internet atualizada constantemente, com a finalidade de divulgar amplamente suas reuniões e demais atividades.

Art. 13° Todos os membros devem colaborar para manutenção e atualização das páginas do laboratório na internet.
§ 1° Os materiais devem ser publicados somente após o aval dos coordenadores.

CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DO LABORATÓRIO

Art. 14° O laboratório será avaliado anualmente pelos coordenadores, com possibilidade de mudança das atividades.
§ Único – Todos os membros devem manter seus currículos atualizados na Plataforma Lattes.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15° Os casos omissos neste Regimento devem ser apreciados e julgados pelos coordenadores do laboratório.

Art. 16° A alteração deste Regimento é realizada pelos coordenadores do MíDI, devendo ser informada a todos os membros.
§ Único – As mudanças podem ser propostas por qualquer membro do laboratório a um dos coordenadores.

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